Quando uma pessoa é vítima de algum tipo de crime, a primeira atitude deve ser contratar um advogado e registrar um Boletim de Ocorrência. A partir daí, será instaurado um inquérito, uma investigação acontecerá e várias etapas serão cumpridas até que o momento do julgamento aconteça e o acusado seja absolvido ou não.
Esse processo, além de levar muito tempo, é extremamente dispendioso em termos econômicos. Assim, quando alguém faz uma denúncia falsa, além de comprometer a celeridade da justiça, obriga o Estado a gastar uma quantidade considerável de verba pública.
Por esta razão, nosso Código Penal possui um capítulo especialmente dedicado aos crimes contra a administração da justiça, ou seja, atos que comprometam o bom andamento da atividade judicial.
Quando uma denúncia pode ser considerada falsa e o que pode acontecer?
O código penal traz três artigos (339, 340 e 341) que versam, especificamente, sobre as práticas de denúncias falsas.
O primeiro deles fala sobre a denunciação caluniosa:
“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”
Assim, se você fizer uma denúncia contra alguém que enseje uma investigação policial ou a instauração de processo judicial, investigação administrativa, entre outros pontos tragos pelo artigo, sabendo que o outro é inocente, você pode ficar preso por até oito anos e ainda pagará uma multa determinada pela Justiça.
O segundo artigo versa sobre a comunicação falsa de crime ou contravenção:
“Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.”
Assim, caso você faça a denúncia de um crime, como o furto de seu carro, e ela ensejar a ação de alguma autoridade da justiça, sendo que tal crime nunca aconteceu, sua pena será detenção de um a seis meses ou pagar uma multa determinada pela Justiça.
O terceiro artigo diz respeito a auto-acusação falsa:
“Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”
Ou seja, se você procurar uma autoridade e se auto-acusar de um crime que não aconteceu ou que foi cometido por outra pessoa, por qualquer que seja o motivo, por comprometer a celeridade e a administração da justiça, você poderá ou pagar uma multa ou ficar detido por até dois anos, a depender da decisão do juiz.
Não vi diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime. Eles não são a mesma coisa?
A resposta para essa pergunta é: não.
Apesar de parecerem crimes idênticos, eles possuem uma diferença fundamental: a denunciação caluniosa diz respeito ao ato de acusar outra pessoa de um crime que ela não cometeu, seja esse crime real ou não.
Por sua vez, a comunicação falsa de crime não envolve a imputação de culpa a ninguém, ou seja, é só o ato de dizer que um crime ou uma contravenção penal aconteceu; a invenção de uma situação caracterizada como crime.
Sempre é bom lembrar que esse tipo de prática compromete a celeridade da justiça e acarreta em gastos desnecessários de verba pública, o que pode comprometer outras investigações.
Por: VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos
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