Saiba o que diz a Lei sobre a detenção dos diplomas pelas Universidades aos alunos inadimplentes
Quando o aluno termina o curso de graduação e tem inadimplência com a universidade, logo vem à dúvida: a instituição pode reter meu diploma por conta desta pendência financeira?
A justiça pode oferecer meios hábeis de cobrança e discussão de dívidas entre universidade e aluno, através de acordos ou novos prazos, mas não pode impedir que o aluno receba seu diploma.
A fim de sanar as dúvidas mais comuns sobre tal assunto, convidamos a Dra. Alba Valéria para participar de nossa entrevista:
1) – Qual o procedimento que o aluno deve ter no caso de retenção de diplomado em consequência de inadimplência?
Dra. Alba Valéria: Deve contratar um(a) advogado(a) para que o(a) mesmo(a) impetre um Mandado de Segurança contra a instituição de ensino, assegurando o direito do aluno de ter o seu diploma e exercer sua profissão, mesmo estando em débito com a instituição.
2) – Existe uma lei que garanta o direito do aluno ter este diploma? Para isso, é necessário que o aluno faça um acordo financeiro com a instituição de ensino?
Dra. Alba Valéria: Sim. A Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência. A instituição não pode reter o diploma como forma de pressionar o aluno inadimplente a quitar seus débitos, devendo para tanto utilizar-se dos meios legais existentes à sua disposição. O aluno não precisa fazer um acordo com a instituição. Se existe o débito, a instituição de ensino pode usar as vias judiciais contra alunos inadimplentes, como uma ação de cobrança, por exemplo.
3) – Quais são as possibilidades de renegociação dessa dívida do aluno com a instituição educacional?
Dra. Alba Valéria: A dívida pode ser renegociada na própria instituição ou usando os meios judiciais pertinentes por parte da instituição credora, nunca retendo diplomas ou documentos de alunos.
4) – A retenção de documentos como forma de punição e pressão por inadimplemento é ilegal? Por quê?
Dra. Alba Valéria: Por que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42, que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Também, porque a Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência.
Assim, a instituição de ensino não pode impedir o aluno de exercer o oficio profissional para o qual se graduou e nem fazê-lo passar por um constrangimento público ao expor sua situação financeira desfavorável.
Fonte: Meu Advogado