A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, considera inconstitucional a cobrança excessiva ou desproporcional de taxas judiciárias por parte três estados: Bahia, Paraíba e Piauí. O entendimento da PGR foi apresentado ao STF em três pareceres em ações diretas de inconstitucionalidade.
Nas manifestações, Raquel Dodge explica que as taxas devem ser cobradas como contraprestação à atuação de órgãos judiciários, e não com fins meramente arrecadatórios. As leis estaduais que impuseram aumentos nas taxas foram questionadas pelo Conselho Federal da OAB.
Nas três ADIs, a PGR se manifestou pela parcial procedência do pedido da Ordem.
“As custas devem ser proporcionais à despesa da atividade estatal e ter um limite máximo razoável, sob pena de inviabilizar, em decorrência da quantia cobrada, o acesso de muitos ao Judiciário, em ofensa à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.”
Raquel Dodge lembra que, a partir de certo patamar, a taxa judiciária perde a correspondência com a atividade específica e divisível do Poder Judiciário e passa a servir essencialmente como fonte de obtenção de recursos.
Bahia
Na Bahia, o caso já teve o rito abreviado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Neste contexto, a PGR ressalta que a lei estadual 13.600/16, além de majorar as taxas judiciais de maneira exorbitante, ainda prevê a cobrança estadual de custas referentes a recursos dirigidos aos tribunais superiores.
Para Raquel Dodge, a fixação desta cobrança por lei estadual é indevida. O entendimento é corroborado por orientação do STF. Na defesa da inconstitucionalidade da lei estadual e pelo provimento parcial do pedido da OAB, a procuradora-Geral da República ressalta ainda que a lei estadual efetivou reajuste que variou, progressivamente, de 33% a 230%.
Paraíba
Na Paraíba, a OAB questionou as leis estaduais 8.071/06 e 6.682/98, que alteram valores das custas judiciais e das taxas judiciárias devidas ao estado. Para a PGR, no entanto, não há excessos no reajuste das custas judiciais, apenas com relação à taxa judiciária.
A primeira serve como contraprestação à atuação de órgãos judiciários, como a magistratura, a segunda volta-se às despesas de movimentação dos atos judiciais. Neste caso, o aumento do teto da taxa judiciária chegou a subir 350% em algumas categorias. Sendo assim, para Dodge há majoração exorbitante em apenas um dos questionamentos da OAB, o que justifica a procedência parcial do pedido.
Piauí
Já no Piauí, a procuradora-Geral da República destaca que há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no aumento das custas. Neste caso, a lei estadual 6.920/16 não apenas atualizou os valores das custas judiciais, previstos na lei 5.526/05, mas também criou novas faixas de custas iniciais, aumentou o valor do teto e criou nova tabela de custas recursais. As custas foram majoradas em todas as faixas sem uniformidade no percentual de aumento, que variou entre 14,89% e 131,60%.
No caso das custas de apelação, anteriormente calculadas considerando o número de folhas do processo, o estado passou a cobrar 1% do valor da causa. A circunstância fez com que o mesmo recurso que antes gerava, por exemplo, o maior valor de custas (R$ 77,50), agora possa gerar de R$ 199,90 a R$ 10.989,90, a depender do valor da causa – o que representa, na hipótese, um aumento que pode variar de 157,93% a 14.080,51%. Desta forma, a PGR defende que sejam considerados inconstitucionais os dispositivos da lei estadual que aumentam a taxa de maneira desproporcional.
Veja a íntegra dos pareceres: ADIns 5.720, 5.688 e 5.661