No decorrer do caso, a juíza destacou que a alteração do plano ocorreu sem a devida comunicação à cliente
A Vara Única de Fundão ordenou que uma empresa de telefonia pague indenização de R$ 2 mil para uma cliente por danos morais. O processo teve início após a empresa alterar o plano da consumidora sem o devido consentimento da mesma.
A consumidora afirmou que já era cliente do plano na versão “pré-pago”, onde recebia bônus ao recarregar, mas que foi a própria prestadora do serviço que mudou o valor do plano para outro mais caro. Por segurança, a cliente exibiu uma série de mensagens enviadas pela empresa para o seu celular.
Para a juíza responsável pelo caso, a mudança de plano foi realizada de maneira unilateral e que tal conduta gerou prejuízos para a consumidora.
A magistrada afirmou na sentença que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), entende que a empresa telefônica deve comunicar aos clientes da extinção de determinado plano de telefonia móvel e apresentar um prazo seguro para que o cliente escolha outro plano.
Ao alterar o contrato de forma unilateral, a empresa age em má-fé e se mostra desleal, se omitindo da obrigação de informar, fato que viola o princípio de boa-fé nas relações de contrato. Não obstante, a empresa deverá restituir o valor em dobro para a consumidora afetada.
Tendo como base o artigo 487, do Novo Código de Processo Civil, fica determinado o reestabelecimento do plano de telefonia contratado inicialmente, ou a oferta de um plano parecido mas que atenda às necessidades da cliente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil, por danos morais.
* Com informações do TJES