Dúvida processual frequente, não é raro pretensos clientes procurando os serviços de um novo advogado em processos em curso. Seja por falta de atenção ou comunicação do advogado atual, seja por entender que o processo “não anda” por culpa deste, ou mesmo por simples quebra de confiança ou “cisma”. Muitos são os motivos para que clientes procurem outros advogados a respeito de como fazer para mudar de advogado com um processo em andamento. A questão, em si, é simples, mas exige cuidados.
Primeiro, é preciso esclarecer que a revogação do mandato (Procuração) pode ser feita a qualquer tempo e, ao contrário do que muitos pensam, não precisa de uma justificativa. A relação cliente – advogado é essencialmente de confiança, então caso não haja mais este requisito (confiança) o mandato pode ser revogado a qualquer tempo.
Quando o cliente assina a procuração ad judicia (para praticar atos legais ou atuar em juízo), estes poderes podem ser repassados a outro advogado através de documento chamado substabelecimento. Segundo o Art. 26 do Estatuto da OAB, o substabelecimento é ato pessoal do advogado da causa e só ele pode realizar este ato. Entretanto, ele pode escolher não o fazer.
Neste caso, o cliente que está insatisfeito pode procurar outro advogado e assinar nova procuração a este que ingressará na demanda. Quando uma nova procuração, mais recente, para a mesma causa é juntada ao processo, revogam-se os substabelecimentos e procurações anteriores, substituindo o antigo advogado pelo novo.
Contudo, eis o ponto mais importante: caso tenha sido pactuado em contrato algum valor a título de honorários, multa em caso de revogação ou mesmo reserva proporcional do êxito essa deve ser garantida e, se possível, adiantada pelo cliente. Pois, até que se prove alguma desídia ou ilícito, o advogado substituído prestou seu serviço regular no processo em questão. Inclusive, há uma decisão recente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/SP recente sobre o tema:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES TRABALHISTAS – CONTRATAÇÃO AD EXITUM ESTIPULADA EM PORCENTAGEM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO CLIENTE – REVOGAÇÃO DOS PODERES. Caso haja a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, ainda que a contratação seja ad exitum, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência e contratual calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (artigo 17 CED). Nestes casos, na eventualidade de não haver acordo entre as partes sobre o valor a ser pago a título de honorários, a controvérsia deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Estadual em ação autônoma. Proc. E-4.884/2017 – v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ou seja, embora seja um direito do cliente de mudar de advogado a qualquer tempo, é também direito do advogado substituído processualmente de receber o que lhe foi pactuado em contrato. Em casos omissos, onde não há contrato por exemplo, é de bom tom que seja pactuado algum acerto no ato da substituição, bem como o advogado que irá substituir entrar em contato previamente, enviando-lhe uma comunicação formal acerca da mudança de modo a manter a hombridade e respeito que se espera da advocacia.

Thiago Noronha VieiraPROAdvogado empresarial, trabalhista e cível.Advogado, sócio do Álvares Carvalho & Noronha – Advocacia Especializada (@acnlawadvocacia) em Aracaju/SE. Pós-Graduado em Advocacia Empresarial pela PUC/MG. Presidente da Comissão de Direito Privado e Empreendedorismo Jurídico da OAB/SE. Atuante nas áreas do Direito Empresarial, Direito Condominial, Compliance, Direito de Startups, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Civil. Contato: thiagonoronha@acnlaw.com.br | (79) 99824-6050 | Instagram: @thiago.nvieira