O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, em sessão ordinária realizada no dia 08 de agosto de 2019, através do Acórdão APL-TC 00221/19 referente ao processo 01878/18, emitiu parecer prévio PPL-TC 00024/19, pela reprovação das Contas do prefeito Leomar Patrício (PHS) do Município de Machadinho D’Oeste-RO, relativas ao exercício financeiro de 2017. A decisão foi tomada por unanimidade de votos e está publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nº 1931, páginas 15-18, de 19/08/2019.
“II – CONSIDERAR que o Senhor Eliomar Patrício, CPF n. ***.***.***-**, Chefe do Poder Executivo do Município de Machadinho D’Oeste, no exercício financeiro de 2017, não realizou uma gestão fiscal responsável”, descreve o relatório. Com isso caberá aos vereadores de Machadinho a apreciação e julgamento das contas do prefeito, definindo assim o destino político de Leomar, que caso tenha as contas reprovadas também pela Câmara Municipal corre o risco de ficar de fora das eleições em 2020.
“Chefe do Poder Executivo do Município de Machadinho D’Oeste, no exercício financeiro de 2017, não realizou uma gestão fiscal responsável”
O TCE-RO apontou irregularidades na execução orçamentária que contribuiu para o desequilíbrio das contas publicas do município pela insuficiência financeira por fontes de recursos na ordem de R$ 15.236.407,66 (quinze milhões, duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e seis centavos), causando o desequilíbrio das contas, contrariando as disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/00 e colocando em risco a saúde financeira da Previdência e da municipalidade.
Ainda de acordo com o TCE-RO o prefeito de Machadinho encerrou o exercício de 2017 sem atingir as metas de resultados nominal e primário, tendo incidido em renúncia de receita contrariando as disposições legais, em especial a Lei nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. O chefe do executivo também deixou de repassar ao Instituto de Previdência local, o IMPREV as contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, o que incorre em acréscimos nos juros e multas.
Outro agravante apontado pelo Corte de Contas são as inconsistências nas informações contábeis. O TCE-RO localizou divergências entre o saldo da dívida ativa contabilizada e a realmente apurada. Foi constatada ainda superavaliações das obrigações de curto e longo prazo de precatórios. As inconsistências apontadas pelo TCE-RO apontam para falhas amadoras da administração ou a uma possível tentativa de “maquear” as informações, com o objetivo de disfarçar a falta de capacidade administrativa.
Para “maquear” o demonstrativo a contabilidade lançou como recurso não vinculado o valor de R$ 35.988.585,04, valor este que deveria ter sido lançado no demonstrativo de recurso vinculado, pois é repasse obrigatório ao Instituto de Previdência (IMPREV). Na análise dos demonstrativos a equipe técnica do TCE-RO desconsiderou este montante e concluiu haver um déficit no importe de mais de 7 milhões de reais. Veja imagem abaixo:
Ficou constatado que no demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar foi lançado o valor de R$ 35.998.585,04 como recursos não vinculados, o que gera uma distorção no demonstrativo, haja vista que tal saldo é vinculado aos pagamentos de benefícios, conforme preceitua o art. 1º, III da Lei nº 9.717/1998 e pertence ao IMPREV.
O relator do processo, Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva, na decisão do seu voto, expressou: “A Administração do Sr. Eliomar Patrício, CPF n. ***.***.***-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Machadinho D’Oeste, encerrou o exercício: (i) sem atingir as metas de resultado nominal e primário; (ii) com renúncia de receita, sem atender as disposições legais; (iii) sem repassar ao RPPS as contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, provocando acréscimos expressivos a título de juros e multas e desestabilizando a situação financeira e atuarial do Regime; e (iv) com déficit financeiro por fonte de recursos, no valor de R$15.236.407,66 (quinze milhões, duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e seis centavos), causando o desequilíbrio das contas, contrariando as disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/00 e colocando em risco a saúde financeira da Previdência e da municipalidade, faltas consideradas gravíssimas que ensejam a reprovação das contas. Além disso, registre-se: (i) as inconsistências nas informações contábeis; (ii) a divergência entre o saldo da dívida ativa contabilizada e a apurada (subavaliação); (iii) a superavaliação das obrigações de curto e longo prazo de precatórios; (iv) o não atendimento dos requisitos dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA); (v) o excesso de alterações orçamentárias; e (vi) a programação financeira sem atendimento às disposições legais.”
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Por: Equipe Conexão Amazônia