Saiba quando o fornecedor é obrigado realizar a venda fracionada
Circula nas redes sociais um vídeo no qual o deputado federal Celso Russomanno aborda o tema da venda fracionada (veja aqui). O vídeo é antigo, mas ainda é bastante compartilhado, tanto pelo interesse das pessoas pelo tema, como também pela forma contundente como o parlamentar conduziu a situação.
No vídeo, Russomanno abre uma embalagem de quatro rolos papel higiênico e uma de papel toalha – além de outros itens – e exige que lhe seja vendida somente uma unidade de cada. Apesar da boa intenção do deputado – de defender o consumidor -, a situação requer cautela porque, para estar amparada pela lei, a exigência da venda fracionada pelo cliente deve observar critérios técnicos que explicarei adiante.
Venda fracionada
Ainda comum em algumas cidades menores, a venda fracionada perdeu espaço nos grandes centros urbanos. A indústria de alimentos e sua rede de distribuidores, que inclui os grandes supermercados, atribuem esse movimento às mudanças nos hábitos de consumo. Deixam de mencionar, no entanto, que a extinção desse modelo tradicional de negócio é resultado do domínio do mercado pelas grandes redes varejistas e da imposição da cultura do consumo desenfreado a que submetem o consumidor.
Se antes era possível comprar farinha, feijão, ovos, sabão e diversos outros itens de forma fracionada, hoje é cada vez mais difícil encontrar nas prateleiras produtos embalados individualmente. Frequentemente, o cliente é “obrigado” a levar dez caixas de fósforos, três barras de sabão, três caixinhas de achocolatado, 12 ou 30 ovos e muitos outros produtos em quantidade maior que o necessário somente porque o fabricante os acondicionou em embalagens fechadas.
Requisitos
Alguns órgãos de defesa do consumidor e especialistas na matéria argumentam que a venda fracionada só pode ser realizada se a embalagem individual elaborada pelo fabricante apresentar todas as informações a respeito dos produtos, conforme o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A meu ver esse entendimento é equivocado porque o fato de o fornecedor deixar de cumprir obrigação legal não é motivo justificável para impedir o exercício de um direito pelo consumidor. Devemos ter em mente que o CDC foi concebido sob um contexto de desigualdade entre as empresas e os clientes, e a função do referido diploma legal é justamente equilibrar a diferença de forças que há nessa relação.
Dessa forma, o interesse econômico-financeiro das grandes empresas em acondicionar produtos em embalagens maiores para vender mais, não pode se sobrepor ao direito de o consumidor adquirir o produto individualizado, conforme determina a lei. Sobre o fato de as embalagens individuais – quando fracionadas – não apresentarem informações mínimas ao consumidor, é dever do poder público compelir as empresas a adequarem suas embalagens de forma a permitir o acesso universal aos produtos.
Isso porque, numa perspectiva constitucional, dificultar a acesso aos produtos pela imposição de quantidades mínimas interfere diretamente na dignidade da pessoa humana, sobretudo, dos mais pobres, que são os destinatários, por excelência, da lei. Pessoas que, infelizmente, não dispõem de recursos pra comprar itens básicos, como sabão, caixa de fósforos e ovos em grandes quantidades e que, às vezes, deixam de levar o que precisam porque o dinheiro não é suficiente.
É bem verdade que a regra do art. 39, I, que trata da vedação a limites mínimos de compra, não é absoluta e também não deve ser interpretada de forma isolada, visto que para ser invocada no caso concreto há que se verificar, cumulativamente, os seguintes requisitos, conforme amplamente defendido pela jurisprudência:
I – A abertura da embalagem original deve preservar as condições ideais de acondicionamento dos produtos, mantendo-os próprios para o consumo;
A preocupação aqui é com a preservação da saúde e segurança de todos os consumidores. Assim, somente será permitido o fracionamento quando, após abertura da embalagem principal, os demais produtos ficarem protegidos e bem embalados, em condições de comercialização e consumo. Exemplo: embalagem de dez caixas de fósforos.
II- A abertura da embalagem principal não deve inviabilizar a comercialização dos produtos restantes;
Nesse ponto, a questão é não impor ônus excessivo ao fornecedor, inviabilizando sua atividade empresarial. Por isso, a abertura da embalagem deverá preservar as condições de venda dos demais produtos. Exemplo: pack com 12 cervejas, que ao ser aberto não impede a venda unitária das latinhas restantes.
III- As condições de higiene e qualidade dos demais produtos deverá ser mantida;
Aqui mais uma vez buscou-se proteger os consumidores, não acarretando riscos à sua saúde. Nesse caso, é o que penso não acontecer com a embalagem de papel higiênico e papel toalha, que ao serem abertas ficam expostas a sujeira. Exemplo: bandeja de iogurtes
IV – A venda na quantidade desejada pelo cliente deve estar em consonância com os usos e costumes;
Esse critério serve para afastar exigências desproporcionais por parte dos clientes. Dessa maneira, se o produto não é fracionado, mas essa é a forma habitual de consumo, não há direito ao fracionamento. Exemplo: lata de 1kg de queijo cuia.
V – O estabelecimento não disponibiliza produtos similares em embalagem individualizada.
Por fim, para fazer valer o direito à venda fracionada, o consumidor deverá constatar que não há produtos similares vendidos por unidade. Dessa forma, se o consumidor quiser um iogurte de determinada marca, mas o estabelecimento vende a unidade de outro fabricante, o cliente não poderá invocar a lei em seu favor.
O fato é que muitas vezes a interpretação equivocada de um dispositivo legal nos leva a um entendimento errado acerca dos diversos institutos presentes em nosso ordenamento jurídico. Esse artigo se propôs justamente à tarefa de lhe fornecer o conhecimento necessário para que você possa fazer valer seu direito sem cometer abusos.

Tiago ArraisPROAdvogado e Relações Públicas. Especialista em Direito do Consumidor.* Especialista em relações de consumo, gestão de crises, solução de conflitos e advocacia consultiva; * MBA em Comunicação Corporativa; * Empregado Público Federal há 8 anos; * Idealizador do Blog Direito e Consumo; * Atuante nas áreas: Cível, Trabalhista, Consumidor e Previdenciária. 📧 E-mail: tiagoarrais.adv@gmail.com 📞 Tel: (98) 99186-0202 🖥️ Site: www.direitoeconsumo.com.br | Instagram: @consumoedireito | Facebook: Direito e Consumo