Em um julgamento, quando é dado o veredito do juiz, uma das partes pode não concordar com a sentença proferida e pedir por um recurso. No entanto, para isso, uma série de requisitos deve estar de acordo com a sentença dada. Assim, um dos tipos de recurso a ser solicitado é o agravo de instrumento. Trata-se de uma tentativa cabível à parte que se sentir prejudicada de alguma forma pelo veredito.
O agravo de instrumento é um recurso que pretende obter a reforma das decisões chamadas de interlocutórias. São aquelas decisões que não encerram o processo, mas têm poder em questões pontuais em cada caso. Um exemplo claro é quando, dentro de uma decisão interlocutória, uma das partes pede para usar seu benefício para que tenha acesso à justiça gratuita e o juiz a nega.
Desta forma, a parte atingida pode entrar com o Agravo de Instrumento para que o Tribunal de Justiça de seu estado possa intervir no caso para que o juiz em questão conceda o benefício de gratuidade.
Hipóteses de cabimento
É sabido que, para o pedido de recurso, alguns requisitos devem estar de acordo. No entanto, é o pressuposto de admissibilidade que primeiramente age nesta conduta. Para que o pedido de agravo seja aceito, precisa existir, por exemplo, algo que vá contra as razões de seu recurso. Seja este Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, de acordo com os próprios autos, serão submetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo Especial, e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o recurso Extraordinário.
De acordo com o caput do artigo do Código de Processo Civil (CPC), o agravo de instrumento é cabível:
● Contra decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação; ou
● Contra decisão posterior à sentença que inadmita apelação ou negue efeito suspensivo à apelação.
Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
De acordo com o art. 1015 do NCPC, em seus incisos podemos observar as situações cabíveis ao agravo de instrumento. Assim, o agravo de instrumento será interposto diretamente perante o tribunal competente. Será o agravo dirigido ao Presidente do Tribunal.
Requisitos
Art. 1.016 NCPC – O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.017 – A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V – outra forma prevista em lei.
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
O procedimento do agravo de instrumento
De acordo com o Art. 528 do CPC, é o relator do caso, no prazo máximo de 15 dias, quem pede dia para o julgamento. Quando o juiz informar que a decisão foi inteiramente reformada, o relator pode considerar prejudicado o agravo (de acordo com o Art. 529 do CPC).
Desta forma, é também o relator que, ao receber o recurso do agravo de instrumento, pode atribuir efeito suspensivo do acordo ou mesmo deferir a pretensão recursal. O relator deve comunicar o juiz imediatamente de acordo com os dispostos no Art. 300 do CPC, a saber:
Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conversão do agravo de instrumento em agravo retido
De acordo com o Art. 527, II, do CPC, o relator pode receber o recurso de agravo de instrumento e convertê-lo em agravo retido. Esse fator é possível, mas está protegido quando a “decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”.
De acordo com o art. 527, parágrafo único, do CPC:
A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
A Lei n° 12.322, de 9 de setembro de 2010, diz que:
Art. 544 – Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I- não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II- conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
O agravo de instrumento em ações trabalhistas
Disposto no Art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode destrancar o recurso cujo seguimento foi denegado (indeferido). Entretanto, o agravo de instrumento previsto pela CLT é diferente do agravo de instrumento previsto pelo Art. 522 do CPC. Tudo porque, de acordo com a CLT, de acordo com a Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recorrer. Assim, cabe a parte que se julgar prejudicada recorrer quando a sentença for proferida.
Fonte: IFG