As regras para menores de idade viajarem dentro do Brasil vão passar a valer até os adolescentes completarem 16 anos. A lei que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, determinou que, até esta idade, crianças e adolescentes só podem fazer viagens nacionais acompanhados dos pais, dos responsáveis, de parente até o terceiro grau (com documentação que comprove o parentesco) ou de pessoa maior de idade com autorização por escrito de pai, mãe ou responsável. As crianças e adolescentes até 16 anos só poderão viajar sozinhos com autorização judicial. Antes, estas exigências valiam apenas para os menores de 12 anos.
No entanto, ainda não há previsão de quando as novas regras a começam a valer, já que o presidente vetou o artigo que determinava a regulamentação da lei em até 90 dias. Já as exigências para viagens internacionais continuam as mesmas: menores de 18 anos só podem viajar acompanhados de ambos os pais ou do responsável. Com outros acompanhantes ou sozinho, é necessária a autorização judicial. Se o menor de idade viajar com apenas um dos pais, o outro deve autorizar expressamente a viagem, através de documento com firma reconhecida.
Não há necessidade de autorização caso o menor de 16 anos viaje sozinho para uma comarca vizinha à de sua residência, ou dentro da mesma região metropolitana. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê a necessidade de autorização judicial quando crianças ou adolescentes nascidos no Brasil saem do país acompanhados por estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior.
A Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, que alterou a redação do ECA sobre a autorização para a viagem de menores, determinou a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, entre outras medidas, como bancos de dados com informações genéticas dos desaparecidos e de seus familiares.
Apesar de viagem ser permitida, hospedagem requer autorização dos pais ou judicial
Embora menores de idade possam viajar sem os pais ou responsáveis, eles só podem se hospedar em hotéis, pensões, motéis e outros estabelecimentos com autorização judicial ou dos pais, mesmo acompanhados de outros familiares com documentos que comprovem o parentesco. Pelo artigo 250 do ECA, os estabelecimentos que hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, e sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, podem ser multados e até fechados, em caso de reincidência.
A advogada de família Cátia Vita explica que a autorização judicial ou dos pais é necessária nesses casos porque a hospedagem do menor de idade implica em maior responsabilidade do acompanhante:
— Um tio ou uma avó podem viajar com um menor de idade desde que apresentem um documento que comprove o parentesco, mas não podem se hospedar sem uma autorização expressa dos pais, por escrito, com firma reconhecida, ou uma autorização judicial. Isso acontece porque a hospedagem implica uma responsabilidade muito maior do que só uma viagem, um deslocamento. A hospedagem prevê alguns dias, às vezes semanas, em que o menor ficará sob os cuidados do acompanhante. Nesse meio-tempo, ele pode passar mal, precisar de medicamentos, sofrer algum tipo de violência. Aumenta o dever de guarda, por isso a necessidade da autorização — explica.
Por: David Barbosa
Fonte: extra.globo.com