De acordo com a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), os servidores do Estado de Rondônia, já enquadrados no plano federal pela EC 60, não serão prejudicados pela fiscalização que haverá sobre os servidores de Rondônia, Amapá e Roraima, conforme garantiu o ministro Vital do Rêgo.
Todos os enquadramentos pela EC 60 estavam transcorrendo normalmente, mesmo que a passos de “Tartaruga”, mas, com a entrada da EC 98 e a própria Lei 13.681/2018, que tentava beneficiar ex-servidores do Beron, servidores da Caerd, os chamados de economia mista, a suspeita ficou evidente e levantou a “lebre” para os promotores do MPCU.
A suspensão do enquadramento na União foi no sentido de abranger os três estados. Então, nos dispositivos da Lei 13.681/2018, em que constam como alcançados os servidores de Rondônia, a decisão do TCU se aplica.
No que tange a um dos focos da decisão, que foi o número de atas de Roraima, ao todo trinta e duas, em detrimento dos estados de Rondônia e do Amapá, para transpor aos quadros da União os servidores admitidos sob qualquer vínculo e que tenham trabalhado por até 90 dias, essa situação não alcança o estado de Rondônia, visto que esse direito ampliado à transposição, não alcança os servidores de Rondônia e a emenda parlamentar que tratava dessa ampliação (admitidos por até 90 dias) foi vetada pelo governo Michel Temer. Porém, os empregados da administração indireta, empresa pública e sociedade de economia mista constam como beneficiários da transposição para a União na Lei 13.681/2018. Mas, para os empregados da administração indireta ter assegurado esse direito à transposição, faz-se necessária ainda a edição de um decreto pelo governo, para abertura de prazo de opção. E desde o final de 2018 que o governo Temer sinalizava que assinaria o decreto, mas, não foi editado até o momento. Segundo especialistas, com o governo Bolsonaro, as chances dessa edição são mínimas.
Em conclusão, o despacho do Ministro-Relator José Múcio Monteiro, datado de 09 de janeiro deste ano menciona o estado de Rondônia. Assim, todos os dispositivos da EC 98 e da Lei nº 13.681 que se aplicam também a Rondônia tem a eficácia suspensa por essa decisão do TCU.
Em leitura de parte do Acórdão, o TCU já dá sinais que poderia ter havido fraude na análise documental e na condição precária de enquadramento, veja:
“Dentro desse contexto, em síntese, na exordial (peça 1), o Parquet de Contas sustenta que estão presentes os dois requisitos para a concessão da medida cautelar: (i) o fumus boni juris decorreria do alargamento e flexibilização dos meios probatórios admitidos para se deferir a transposição para os quadros efetivos da União, em razão da inovação trazida pela Lei 13.681/2017, o que resultaria em um significativo aumento do volume dos pedidos de enquadramento junto à Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT). Nesse sentido, segundo o MPTCU, considerando a abrangência e fragilidade das provas que estariam sendo aceitas, haveria grande e significante risco de que estejam sendo autorizadas transposições indevidas, provocadas por fraudes ou mesmo por insuficiência de verificação na análise documental; (ii) O periculum in mora, segundo o MPTCU, decorreria do fato de ser irreparável ou de difícil reparação o dano gerado aos cofres da União em razão do ingresso indevido, mediante análise insuficiente de provas documentais ou ocorrência de fraudes, de um universo indeterminado de servidores no quadro em extinção da Administração Federal, o que, repise-se, pode resultar no aumento da folha de pagamento do governo federal em mais de dezoito mil servidores, com impacto orçamentário de bilhões”.
A suspensão do enquadramento de novos servidores de Rondônia na transposição, decidida pelo Tribunal de Contas da União na sessão do último dia 23, tem caráter temporário e não abrange àqueles que já foram transpostos, como mostra o acórdão (decisão) publicado abaixo. Segundo ministro, todos os enquadrados estão trabalhando e não podem ser prejudicados. Isso não impede o órgão passar um “pente fino” na forma como foram analisados os documentos para o ingresso nos quadros da União.
A bancada federal precisa conversar com o autor da representação, o “custus legis” do órgão fiscalizador, porque o presidente do Senado Federal, relator da matéria e até o presidente do TCU não são garantidores de coisa alguma, porque isso desmoraliza aqueles que os fiscaliza. É preciso ouvir o Ministério Público do Tribunal de Contas da União, para saber o alcance dessa ação e toda a sua abrangência.