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É discriminatória demissão no retorno de afastamento por doença grave!

Você sabia que a dispensa injustificada de trabalhador logo após o seu retorno de afastamento por doença grave, como câncer, doença psiquiátrica ou que seja portador de HIV, tem presunção de caráter discriminatório?

É muito comum o empregado que recebeu auxílio-doença ser demitido logo após retornar ao trabalho!

Contudo, nas hipóteses em que o empregado encontra-se acometido por enfermidade grave, o empregador tem o dever de assumir uma postura condizente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, e de valorização do trabalho.

A manutenção do vínculo de emprego, nesses casos, deve ser considerada sob a ótica da função social da empresa, prevista na Constituição Federal.

O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo de forma pacífica e reiterada que o direito potestativo do empregador, de demitir sem justo motivo, encontra limites nos “princípios gerais do Direito, especialmente os princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e a não discriminação, que vedam a despedida arbitrária”

O princípio da dignidade da pessoa humana é o oxigênio de nosso ordenamento jurídico.

De acordo com a Lei 9.029/95, que dispõe sobre a prática discriminatória e seus efeitos, na situação de rompimento do contrato de trabalho, é facultado ao obreiro optar pela sua reintegração com o pagamento dos salários do afastamento ou pelo pagamento de indenização correspondente aos salários em dobro do período de afastamento.

Embora não exista lei específica relativa à garantia de emprego ao portador de doença grave, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo devida a reintegração no emprego, ou até mesmo indenização por danos morais!

Fonte:

Ana Winter Advocacia & Assessoria Empresarial.

⚖ OAB/SC 4.392

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