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TJRO indefere pedido de inconstitucionalidade de incorporação de vencimentos a servidores efetivos em Alto Paraíso-RO

Por: Conexão Amazônia

Por decisão do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, o Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu pelo indeferimento do pedido de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 53, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.043, de agosto de 2011, que trata da incorporação de vencimentos aos servidores efetivos que ocupam cargos de função gratificada e/ou comissionada.

A ação foi proposta pela prefeita atual prefeita de Alto Paraíso-RO, Helma Amorim (PTB) sob a alegação que a Lei viola os princípios da isonomia, eficiência, impessoalidade, moralidade e razoabilidade com a estabilização financeira dos vencimentos dos servidores para com a administração municipal, sendo inviável o recebimento da referida gratificação do servidor público que não mais exerce as atribuições do cargo em comissão ou função de confiança.

A prefeita, sustenta que, da forma apresentada, o reflexo aos proventos da aposentadoria se dará em valores superiores à remuneração dos servidores que estão na ativa. A liminar requer o reconhecimento do vício, declarando a inconstitucionalidade do artigo 53 e seu parágrafo único, da Lei municipal 1.043/2011, por ofensa ao art. 5°, inciso XXXVI e art. 37, caput e inciso V, ambos da Constituição Federal de 1988.

Em seu despacho o Magistrado registra que a Lei está em vigor desde o ano de 2011 e que seus efeitos já foram aplicados ao mundo jurídico.

“Considerando os precedentes jurisprudenciais, dado o tempo de vigência da lei (publicada no ano de 2011) e o momento da proposição da ação (ano de 2020), verifica-se não restar demonstrado o requisito da liminar perigo da demora, eis que a referida lei está em plena vigência há 09 anos, sendo certo que os efeitos da disposição legal já foram aplicados ao mundo jurídico, de forma que indefiro o pedido liminar de suspender os efeitos do art. 53 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.043/2011 e respectivo pagamento das vantagens dos servidores daquele município”, citou o Magistrado.

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