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TCE/RO acata representação contra prefeito de Nova Brasilândia-RO e Procuradores do Município

Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do prefeito e dos procuradores do Município de Nova Brasilândia do Oeste sobre possível omissão do dever de cobrar débitos imputado pelo Tribunal de Contas, por meio dos acórdãos de número 16/1995, relacionados aos processos 1312/1991, nº 10/1997, 425/1995, nº 412/1998 e 2244/1996), em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como ao artigo 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na peça exordial, o Ministério Público de Contas alega que já se passaram 20 (vinte) anos da prolação das decisões referenciadas e mesmo sendo admoestado, o Município de Nova Brasilândia não adotou medidas com vista em cobrar os débitos imputados pelo Tribunal de Contas bem como atente-se aos comandos normativos recentes deste Tribunal de Contas, mormente a resolução n. 291/2019 – que trata justamente do procedimento apuratório de seletividade em cotejo com a lei complementar n. 154/96 e o regimento interno/TCE-RO. Afirmou o MPC, que os procuradores municipais Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto, Suelen Santana de Jesus e Akawhan Diego Odorico Oliveira, foram notificados para adotar medidas no sentido de dar efetividade nas cobranças dos débitos refalados, todavia, deixaram de comprovar o ajuizamento das execuções ou as providencias adotadas com esse fim.

Em exame ao expediente, a unidade técnica pontuou que a representação guiada pelo Ministério Público de Contas não está adstrita a proposta de seletividade, posto que se trata de imperativo legal de cumprimento de decisões já proferidas pelo Tribunal de Contas. A par disso, a unidade técnica emitiu a seguinte nota conclusiva: […] no caso dos autos, entende-se que a resolução sequer pode incidir na hipótese, uma vez que a representação não trouxe um pedido de fiscalização. Trata-se apenas do cumprimento de imperativo legal imposto não apenas ao Ministério Público de Contas, mas também ao próprio Tribunal, no sentido de dar efetividade às decisões já proferidas. Por este motivo, a Secretaria Geral de Controle Externo entende que a presente representação não deve ser submetida à análise de seletividade prevista pela Resolução 291/2019, uma vez que se trata de situação em que a norma não tem aplicação.

Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do prefeito e dos procuradores do Município de Nova Brasilândia do Oeste sobre possível omissão do dever de cobrar débitos imputado pelo Tribunal de Contas, por meio dos acórdãos de número 16/1995, relacionados aos processos 1312/1991, nº 10/1997, 425/1995, nº 412/1998 e 2244/1996), em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como ao artigo 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na peça exordial, o Ministério Público de Contas alega que já se passaram 20 (vinte) anos da prolação das decisões referenciadas e mesmo sendo admoestado, o Município de Nova Brasilândia não adotou medidas com vista em cobrar os débitos imputados pelo Tribunal de Contas bem como atente-se aos comandos normativos recentes deste Tribunal de Contas, mormente a resolução n. 291/2019 – que trata justamente do procedimento apuratório de seletividade em cotejo com a lei complementar n. 154/96 e o regimento interno/TCE-RO. Afirmou o MPC, que os procuradores municipais Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto, Suelen Santana de Jesus e Akawhan Diego Odorico Oliveira, foram notificados para adotar medidas no sentido de dar efetividade nas cobranças dos débitos refalados, todavia, deixaram de comprovar o ajuizamento das execuções ou as providencias adotadas com esse fim.

Em exame ao expediente, a unidade técnica pontuou que a representação guiada pelo Ministério Público de Contas não está adstrita a proposta de seletividade, posto que se trata de imperativo legal de cumprimento de decisões já proferidas pelo Tribunal de Contas. A par disso, a unidade técnica emitiu a seguinte nota conclusiva: […] no caso dos autos, entende-se que a resolução sequer pode incidir na hipótese, uma vez que a representação não trouxe um pedido de fiscalização. Trata-se apenas do cumprimento de imperativo legal imposto não apenas ao Ministério Público de Contas, mas também ao próprio Tribunal, no sentido de dar efetividade às decisões já proferidas. Por este motivo, a Secretaria Geral de Controle Externo entende que a presente representação não deve ser submetida à análise de seletividade prevista pela Resolução 291/2019, uma vez que se trata de situação em que a norma não tem aplicação.

O relator é conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, que fixou a seguinte ementa: “REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE. POSSÍVEL OMISSÃO NA COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONDENAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. Em que pese as diversas tentativas de elucidar a demanda, não adveio documentação esclarecedora por parte dos responsabilizados sobre as ações ajuizadas ou providencias adotadas para efetivar as cobranças em referência. Nesse norte, diante da ausência de informações concretas por parte dos responsabilizados em dar efetividade as ordens emanadas do Tribunal de Contas, aliado a inércia em prestar as informações, o que por si, pode gerar responsabilidade aos agentes públicos nominados na peça representativa, impositivo nesta oportunidade a oitiva do Prefeito do Município de Nova Brasilândia do Oeste, bem como dos procuradores municipais, para que venham aos autos e ofertem defesa acerca da insurgência ministerial, no sentido evitar prejuízo ao erário, pela possível omissão na cobrança de débitos imputado pelo Tribunal de Contas no prazo legal.

Diante do exposto, feitas as considerações necessárias, com supedâneo no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e, ainda, o inciso III, do artigo 62, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, Decide-se: I – Conhecer da Representação interposta pelo Ministério Público de Contas – MPC, em desfavor do Prefeito e dos Procuradores do Município de Nova Brasilândia do Oeste, sobre possível omissão do dever de cobrar débitos imputado pelo Tribunal de Contas, por meio dos Acórdãos nº 16/1995 (Processo: 1312/1991), nº 10/1997 (Processo: 425/1995) e nº 412/1998 (Processo: 2244/1996), por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 52-A, III, da Lei Complementar n. 154/96, art. 82-A, III e artigo 80, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas– Dar conhecimento desta Decisão ao Senhor Hélio da Silva, na qualidade de Prefeito do Munícipio de Nova Brasilândia do Oeste-RO, aos Senhores Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto, Akawhan Dyogo Odorico Oliveira da Senhora Suelen Santana de Jesus, todos Procuradores Municipais e ao Ministério Público de Contas – MPC, informando-os que seu inteiro teor se encontra disponível no site eletrônico desta corte em www.tce.ro.gov.br; VI – Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas administrativas e legais cabíveis ao devido cumprimento desta Decisão; VII – Publique-se a presente decisão, finalizou o conselheiro.

Da redação –Planeta Folha

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