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Juiz autoriza penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia

O juiz de Direito Ricardo Costa D’ Almeida, da 6ª vara de Família de Fortaleza/CE, autorizou penhora de 50% do auxílio emergencial, destinado a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus, em razão de inadimplência de pensão alimentícia.

Na inicial, o exequente, sob o rito da constrição de bens, requereu a execução do valor da diferença da pensão alimentícia do período de julho/2011 a março/2016, esta, quando do ajuizamento da ação, no importe de R$ 26.635, mas corrigida para R$ 29.299.

Consta nos autos que, por duas vezes foram realizadas penhoras parciais, restando uma dívida no valor de R$ 28.664. Assim, requereu que a penhora incida sobre o auxílio emergencial e sobre o FGTS do executado.  

Ao analisar o pedido, o magistrado apontou que o auxílio emergencial instituído pela lei 13.982/20 tem evidente caráter de renda, e que, assim como as verbas salariais e demais rendas, são impenhoráveis.

No entanto, o magistrado entendeu que, em se tratando de execução de alimentos, independente da origem das verbas, os valores podem ser penhoráveis. “Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida alimentar”.

Ao autorizar a penhora, o magistrado considerou que o referido auxílio tem finalidade de verba salarial, assim, a alimentanda está incluída entre os destinatários do auxílio recebido pelo pagador de alimentos.

O magistrado determinou que a penhora deverá ser limitada ao percentual de 50% do valor disponível ao exequente.

O exequente foi patrocinado na causa pelo advogado Marcelo Nocrato, do escritório Linhares, Nocrato & Advogados Associados.

  • Processo: 0147559-23.2017.8.06.0001

Veja a decisão.

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