O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) suspendeu a licitação no valor de R$ 7.123.342,82 milhões da prefeitura de Ji-Paraná com base em denúncia e a constatação de vícios, irregularidade e ilegalidades no edital de pregão eletrônico nº 029/2020/PMJP/RO. A sessão de abertura e recebimento das propostas estava marcada para ocorrer às 09h14 da manhã desta segunda-feira, 09.
A decisão da corte de contas atende a representação da empresa MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos LTDA que através do seu departamento jurídico, em analise a documentação, pontuou todos os vícios constatados no edital do certame licitatório que pretendia contratar empresa para “Coleta, Transporte, Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos e Tratamento, Controle de Aterro Municipal e Transporte e Destinação de Resíduos Recicláveis/Reutilizáveis”.
O despacho aconteceu no dia 06 de março e já foi expedida intimação onde deverá ser notificado sobre a decisão do TCE/RO, o Ministério Público de Ji-Paraná, o prefeito de Ji-Paraná Marcito Pinto (PDT), o secretário de Obras do município Cleberson Littig Bruscke e o pregoeiro Eder Leoni Mancini.
Segundo o TCE/RO, há contrariedade entre o edital e o termo de referencia, decorrente de descrição precisa e clara do objeto a ser licitado, por não constar no edital a previsão dos serviços de operação de aterro controlado ao tempo que o termo de referencia descreve o mencionado serviço.
Ainda segundo o Procedimento Apuratório Preliminar – PAP do TCE/RO, constatou-se muita imprecisão e indefinição nas informações e dados técnicos, mas o mais grave é que a prefeitura de Ji-Paraná não poderia licitar o procedimento, pois o “aterro sanitário controlado” do município esta embargado, sem condições de ser operado e foi multado no mês de janeiro em R$ 105,000,00 pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia – SEDAM
“…impossibilidade de serem executados os serviços no Aterro Controlado do Município de Ji-Paraná, ao passo que o local está embargado (Auto de Infração nº 003670 e Termo de Embargo nº 002483, ambos de 8 de janeiro de 2020 (Documento ID 866489, fls. 206/2013), justamente em face de condutas lesivas ao meio ambiente, ao funcionar o referido aterro SEM a licença do órgão ambiental competente, também em violação ao art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), ao princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e as norma correlatas…”, aponta o procedimento apuratório.
Veja a decisão do Tribunal de Contas de Rondônia – TCE/RO na integra:
Informações Via Global Notícias